MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:13879/2020
    1.1. Anexo(s)4113/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4113/2019
3. Responsável(eis):MARCELO DE CARVALHO MIRANDA - CPF: 28185676100
4. Origem:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
5. Órgão vinculante:GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:JAIR ALVES PEREIRA (OAB/RS Nº 46872)

9. PARECER Nº 535/2021-PROCD

 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Marcelo de Carvalho Miranda, ex-governador do Estado do Tocantins -TO, por seu advogado Jair Alves Pereira, inscrito na OAB/RS nº 46872, contra o Acórdão nº 473/2020 - 1ª Câmara, que aplicou a multa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000, com a seguinte deliberação:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:

10.1 aplicar multa de R$ 86.821,20 (oitenta e seis mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos) ao Senhor Marcelo de Carvalho Miranda, CPF nº 281.856.761-00, ex-Governador do Estado do Tocantins, nos termos do art. § 1º do art. 5º da Lei nº 10.028/2000, em virtude da infração administrativa contra as leis de finanças públicas descrita no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028/2000, combinado com os arts. 20 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000..

Foi apresentado pelo recorrente o presente recurso pedindo o seu recebimento e, consequentemente, que seja provido para que seja afastada a multa. 

Após, recebido o Recurso Ordinário, a Secretaria do Pleno constatou a tempestividade do presente, encaminhando os autos ao eminente Conselheiro para procedimento de praxe. 

Os autos foram encaminhados à douta Auditoria em que emitiu o Parecer de n°392/2021, manifestando pelo conhecimento do recurso e no mérito dar provimento.

Por fim, os autos vieram ao MPjTCE-TO.

É o relatório.

Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca invalidar, reformar ou integrar uma decisão.

É meio voluntário, pois é ato da parte legitimada, e também um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, sujeita-se à preclusão.

Mas para sua admissibilidade é necessário que a parte recorrente cumpra os seguintes pressupostos, quais sejam:

• pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;

• pressupostos subjetivos: interesse processual e legitimidade.

Em sede de análise, constata-se que o presente recurso está revestido de legalidade, posto que o mesmo é tempestivo (inciso V, do artigo 223 do RI/TCE-TO), contém exposição de fato e de direito concomitantemente com pedido, obedecendo aos preceitos do artigo 222 e ss do RI/TCE-TO c/c artigos 42, inciso I, e 46 e ss da Lei orgânica deste Tribunal.

Ante aos fatos que foram apresentados pelo recorrente, torna-se indispensável ressaltar que após análise detalhada, verificou-se que as alegações apresentadas precisam de fundamentação e sustentação jurídica sólidas, tendo em vista que não trouxe o recorrente nenhum fato novo consistente e suficiente para autorizar a modificação da decisão vergastada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do Art. 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo Conhecimento do presente recurso por ser próprio e tempestivo e no mérito pelo Improvimento do feito, mantendo o inteiro teor da decisão contida no Acórdão nº 473/2020-TCE/TO-1ª Câmara, exarado nos autos de nº 4113/2019.

É o Parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/03/2021 às 15:19:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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